Sociedade Limitada Unipessoal
- Alana Nascimento
- 26 de nov. de 2020
- 1 min de leitura
A EIRELI conforme visto no post anterior seria a opção perfeita para aqueles que desejam ser titulares de uma empresa aderindo modalidade que lhes proporcione a segurança patrimonial da sociedade limitada, mas sem a necessidade de adição de sócio que na maioria dos casos é o conhecido “sócio fantasma”.
Todavia, o requisito de integralização do capital social no valor de pelo menos 100 (cem) salários mínimos acaba por tornar a EIRELI inviável para grande parte dos empreendedores. Foi com base nessa premissa que foi publicada a DREI 63/2019, a qual da vida a SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
Essa tem as mesmas vantagens oferecidas pela EIRELI, ou seja, protege o patrimônio pessoal do sócio por ser limitada não havendo, destarte, incidência de confusão patrimonial com os bens da empresa, assim como dispensa a necessidade de mais de uma pessoa para sua constituição. A diferença reside no fato de que A SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL NÃO EXIGE UM CAPITAL SOCIAL MÍNIMO.
Sendo, porquanto, a opção mais viável em termos de composição de capital social. Por fim, importante frisar que sobre a sociedade limitada unipessoal recairá, no que couber, os regramentos legislativos aplicáveis a sociedade limitada.
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