Suicídio: o que o código penal diz sobre esse assunto
- Alana Nascimento
- 17 de fev. de 2021
- 1 min de leitura
É certo que o Código Penal Brasileiro NÃO PUNE A VÍTIMA DE SUÍCIDIO, mas sim tipifica como conduta delituosa a indução, instigação ou auxílio prestado por terceiro para que a vítima efetue o suicídio, ou ainda, a automutilação incluída recentemente pela Lei n.º 13.968/2019.
Sendo importante frisar que esse delito previsto no artigo 122 do CP é configurado quando há as seguintes condutas praticadas por terceiro:
a. Induzimento (o agente cria na vitima a ideia de suicídio/automutilação),
b. Instigação (o agente reforça a ideia de cometer suicídio ou automutilação que a vitima já possuía),
c. Auxílio (o agente presta assistência material a vitima, por exemplo, compra a corda ou instrumento que será utilizado para cometer suicídio ou automutilação).
Para mais, em suma as penas aplicadas ao agente, ou seja, o terceiro que instiga, induz ou auxilia a vitima são entabuladas da seguinte forma:
a. Simples pratica do delito (induzir/instigar/auxiliar): Reclusão de 6 meses a 2 anos;
b. Automutilação ou tentativa de suicídio resulta em lesão corporal grave/gravíssima: Reclusão de 1 a 3 anos;
c. Suicídio consumado ou automutilação resulta em morte: Reclusão de 2 a 6 anos.
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