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Suicídio: o que o código penal diz sobre esse assunto

  • Foto do escritor: Alana Nascimento
    Alana Nascimento
  • 17 de fev. de 2021
  • 1 min de leitura

É certo que o Código Penal Brasileiro NÃO PUNE A VÍTIMA DE SUÍCIDIO, mas sim tipifica como conduta delituosa a indução, instigação ou auxílio prestado por terceiro para que a vítima efetue o suicídio, ou ainda, a automutilação incluída recentemente pela Lei n.º 13.968/2019.⁣

Sendo importante frisar que esse delito previsto no artigo 122 do CP é configurado quando há as seguintes condutas praticadas por terceiro:⁣

a. Induzimento (o agente cria na vitima a ideia de suicídio/automutilação), ⁣

b. Instigação (o agente reforça a ideia de cometer suicídio ou automutilação que a vitima já possuía),⁣

c. Auxílio (o agente presta assistência material a vitima, por exemplo, compra a corda ou instrumento que será utilizado para cometer suicídio ou automutilação).⁣

Para mais, em suma as penas aplicadas ao agente, ou seja, o terceiro que instiga, induz ou auxilia a vitima são entabuladas da seguinte forma:⁣

a. Simples pratica do delito (induzir/instigar/auxiliar): Reclusão de 6 meses a 2 anos;⁣

b. Automutilação ou tentativa de suicídio resulta em lesão corporal grave/gravíssima: Reclusão de 1 a 3 anos;⁣

c. Suicídio consumado ou automutilação resulta em morte: Reclusão de 2 a 6 anos.⁣

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