Fake News e o crime eleitoral
- Alana Nascimento
- 3 de mar. de 2021
- 1 min de leitura
Compartilhar notícias nas redes sociais se tornou um habito hoje em dia, principalmente em época de eleições, dessa forma, importante esclarecer que a PROPAGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS, ou seja, compartilhar as famosas “Fake News” sabendo da falsidade dessas É CRIME previsto no código eleitoral passível de detenção. Lembrando-se, ainda, que para a configuração do crime é necessário que quem compartilhe saiba que a informação é falsa.
Para mais, esse crime esta previsto no artigo 232 do Código Eleitoral e predispõe como pena a detenção de dois meses a um ano ou a condenação ao pagamento de multa, dispondo ainda em seu paragrafo único que a pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Além desse crime, o mesmo código prevê ainda nos artigos 324, 325 e 326 penas para calunia, injuria e difamação quando cometidas com fins de propaganda eleitoral. Destarte, nítida é a importância de conferir a veracidade das noticias compartilhadas para evitar o cometimento de tais crimes e reduzir a propagação das “Fake News”.
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