"Desmatricular" o filho da escola durante a pandemia pode configurar crime de abandono intelectual?
- Alana Nascimento
- 30 de jun. de 2020
- 1 min de leitura
É inegável que a partir dos 4 anos matricular e manter os filhos na escola é dever legal dos pais, sabendo-se que tal obrigação se estende até os 17 anos, ou seja, período este em que normalmente se conclui o ensino fundamental e médio.
Tal entendimento é apoiado pelo disposto no art. 55 do Estatuto da Criança e do adolescente, o qual prevê ser obrigação dos pais ou responsáveis matricular seus filhos ou pupilos na rede de ensino regular.
Nesse sentido, predispõe o Código Penal em seu artigo 246 que configura crime, com pena de detenção de quinze dias a um mês, ou multa, “deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar”.
Portanto, a depender das motivações que levaram os pais ou responsáveis a retirar os filhos ou pupilos da escola, tal conduta poderá sim ser considerada crime de abandono intelectual, dependendo sempre da comprovação de ausência de justa causa.
Todavia, tem-se em pauta que nem todos os casos serão tipificados como crime, devendo o judiciário em situações de “desmatrícula” devido aos efeitos da pandemia analisar caso a caso e, assim, decidir conforme o melhor interesse da criança e do adolescente.
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