Sanções previstas nos casos de provocação de incêndio
- Alana Nascimento
- 22 de set. de 2020
- 1 min de leitura
Atualizado: 25 de fev. de 2021
Devido ao cenário atual envolvendo o trágico incêndio que afetou grande parte do pantanal mato grossense, importante falar sobre as punições administrativas e judiciais reservadas àqueles responsáveis por tamanho ato vil.
Em âmbito administrativo sabe-se que a pena prevista é a estipulação do pagamento de multa, a qual é calculada a depender do hectare danificado, ou seja, quanto maior a área de dano, maior o valor a ser pago. Sendo que nos casos em que as infrações cometidas contra a flora forem realizadas mediante uso de fogo ou provocação de incêndio a multa será aumentada pela metade, segundo o artigo 60, I do decreto 6.514/2008.
Já na seara judicial, tem-se punição mais severa para a provocação de incêndios em matas ou florestas, pois além da estipulação de multa o artigo 41, da Lei 9.605/98 prevê nos casos de crime doloso aplicação de pena de reclusão de dois a quatro anos, e nos de crime culposo, ou seja, que envolverem negligencia imperícia ou imprudência, pena de detenção de seis meses a um ano.
Apesar de tais medidas não assegurarem a efetiva recuperação das áreas afetadas, essas sanções são uma forma do Estado tentar evitar que tais eventos ocorram punindo seus responsáveis através da legislação.
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